REFERENTE AO TESTE DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO NOS PROCESSOS SISGCORP
MENSAGEM 1
1. Considerando a existência de demandas acerca do Teste de Capacidade Técnica Para
o Manuseio de Arma de Fogo, a cargo de instrutor de Armamento e Tiro (lAT) credenciado pela
Polícia Federal, e com o objetivo de harmonizar entendimento no âmbito do Sistema de
Fiscalização de Produtos controlados (SisFPC), a Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados (DFPC) informa o seguinte:
a. inicialmente, é relevante pontuar que a matéria que versa sobre o assunto constada Instrução Normativa nº 111, de 31 de janeiro de 2017 (IN nº111/2017) e da Portaria nº 008 CGCSP/DIREX/PF, de 29 de julho de 2021, que tratam, respectivamente, do Regulamento para a aplicação dos testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo (e Anexos) e calibres mínimos das armas utilizadas para aplicação dos testes de comprovação da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, legislação discricionárias da instituição policial federal, restando ao sistema de fiscalização de produtos controlados (SisFPC) apenas interpretar e aplicar, no que for pertinente e de interesse para o sistema.
b. por sua vez, uma análise interpretativa do contido no Anexo I - especificamente o
concernente ao estabelecido no número 2. (Prova Prática), da lN nº 111/2017, permite inferir
que os quesitos a considerar na avaliação da aptidão ou inaptidão da Capacidade Técnica para o
manuseio de Arma e Fogo, são os relativos a Armas curtas (alma lisa ou alma raiada)-Modelo e
Armas Longas (alma lisa ou alma raiada)-Modelo, com a distinção entre quantidades de disparo, distâncias e tempos de execução, para fins de AQUISIÇÃO, REGISTRO e TRANSFERÊNCIA, sem qualquer alusão a calibres.
c. no mesmo diapasão, e de semelhante relevância, cumpre ressaltar que, como consta
do inciso ll do art. 2º da lN nº 111/2017, da PF, e do lnciso ll do §5o do art. 15 do Decreto Nº
11.615/2023 os critérios relativos ao "conhecimento básico dos componentes, partes e
Funcionamento da arma de fogo" são personalíssimos para cada arma de fogo e quesitos
determinantes na composição da parte teórica da comprovação da capacidade técnica para o
manuseio da arma de fogo”, O QUE RESTRINGE OU ATÉ IMPEDE O ACEITE DE TESTES DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA ARMAS DE DISTINTA COMPOSIÇÃO OU FUNCIONAMENTO.
d. por fim, no que diz respeito à Portaria Nº 008- CGCSP/DlREx/PF, de 29 de julho de
2021, a mesma estabelece os calibres mínimos (das armas empregadas) a serem considerados
nos referidos testes (revólver, pistola, arma curta de alma lisa, arma longa de alma raiada, e
arma longa de alma lisa), ou seja, trata de "faixas de calibres" (a partir de um mínimo), sem
qualquer vinculação a calibres individualizados específicos.
2. Diante do exposto, a DFPC esclarece o seguinte:
a. o referencial "calibre" não é parâmetro estabelecido para o Teste de Capacidade
Técnica para o Manuseio de Arma de Fogo, tendo em vista o contido na alínea 'b"do número 1.
acima, exceto no que diz respeito ao calibre mínimo estabelecido para o teste, considerando o
tipo de arma a ser empregada no teste (revólver, pistola, arma curta de alma lisa, arma longa de
alma raiada, e arma longa de alma lisa).
b. no processo de revalidação de CRAF de um Fuzil de determinado calibre, não deverá
ser aceito um teste realizado com uma carabina de calibre diverso, posto que, apesar de serem
indistintos os testes de capacidade técnica realizados (Prova Prática)- pois ambos utilizam os
mesmos critérios avaliativos (Tipo lll-Arma Lonqa-Alma Raiada-Modelo A-Alvo Silhueta.
Humonóide), a PROVA TEÓRICA impõe conhecimentos que determinam a produção de testes
individualizados para os grupos de armas de fogo em comento.
c. NÃO DEVERÁ SER ACEITO TESTE REALIZADO COM UMA ARMA LONGA PARA A REVALIDAÇÃO DO CRAF DE UMA ARMA CURTA (MESMO SENDO DE MESMO CALIBRE OU CÂLIBRE SIMILAR), OU VICE-VERSA, PARTICULARMENTE PORQUE AS ARMAS CURTAS E AS ARMAS LONGAS TÊM CRITÉRIOS AVALIATIVOS DISTINTOS, NO
TESTE PRÁTICO, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CONHECIMENTO INERENTES A CADA ARMA DE FOGO, EXIGIDOS NA PARTE TEÓRICA DO REFERIDO TESTE.
d. quanto à aceitação (ou não) de teste realizado com uma arma de calibre superior ao
calibre da arma pretendida, seja curta ou longa, alma lisa ou raiada, isso vai depender da adoção
da arma empregada no teste, a qual deverá obedecer ao determinado na Portaria nº 008-
CGCSP/DIREX/PF, de 29 de julho de 2021, que trata do calibre mínimo a ser determinado pelo
lAT. A título de exemplo para esta situação, um teste realizado com revólver calibre.38 (calibre
mínimo estabelecido para o teste, em norma) pode e deverá ser aceito pelo SisFPC quando a
arma em questão, para fins de revalidação de CRAF, for um revólver calibre .32.
e. para outros casos específicos de revalidação de CRAF, a Diretoria entende pela
necessidade de alinhamento entre as características do armamento a ser testado e o constante
do campo DADOS DA ARMA DE FOGO UTILIZADA, constante do Anexo ll da lN nº 111/2017, da PF, ressalvando, mais uma vez o existente na portaria nº 008- CGCSP/DIREX/PF , de 29 de julho de 2021 (calibre mínimo).
REFERENTE AO TESTE DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO NOS PROCESSOS SISGCORP
MENSAGEM 2
Conforme previsto no DIEx nº 25-Seção de Fiscalização/SFPC/Cmdo 4ª RM de 30 MAR 24 que não autorizou os IAT utilizarem armas do acervo de colecionador, Atirador Desportivo e Colecionador com a finalidade de credenciamento de Instrutor de Armamento e Tiro junto À PF baseado no §7º do Art. 61 da Portaria 166/Colog “A arma de fogo adquirida para utilização nas atividades de coleção, tiro desportivo e caça excepcional somente poderá ser empregada nos termos do respectivo apostilamento autorizado, de acordo com o §2º do art. 31 do Decreto nº 11.615/2023” em consonância ao presente no Ofício 97/2024/DELEAQ/DREX/SR/PF/MG “as armas dos IAT registradas junto ao SIGMA autorizadas para finalidade de credenciamento junto à PF são aquelas do acervo de CIDADÃO” a Age/4º BE Cmb em razão do presente no §7º do Art. 61 da Portaria 166/Colog, então, informa que:
NÃO PODEM SER ACEITOS OS LAUDOS DE CAPACIDADE TÉCNICA REALIZADOS COM ARMA REGISTRADA EM ACERVO DE COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E COLECIONADOR NOS CASOS EM QUE O REFERIDO IAT TAMBÉM É CAC.
MENSAGEM DA SFPC/4ªRM SOBRE UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE ACERVO DE ATIRADOR DESPORTIVO, CAÇADOR E COLECIONADOR PARA FINALIDADE DE APLICAÇÃO DE TESTES DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA MANUSEIO DE ARMA DE FOGO:
1. Os laudos de capacidade técnica utilizados nos diversos processos relativos aos ATIRADORES DESPORTIVOS, CAÇADORES E COLECIONADORES, constantes tanto no sistema SisGCorp quanto SIGAPCE são os emitidos pelos instrutores de armamento e tiro (IAT) credenciados pela Polícia Federal, portanto os referidos laudos devem seguir as normativas e atender as diretrizes constantes na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 111, DE 31 DE JANEIRO DE 2017 DA POLÍCIA FEDERAL, que estabelece procedimentos para a expedição de comprovante de capacitação técnica para o manuseio de arma de fogo, bem como para o credenciamento e fiscalização de instrutores de armamento e tiro.
2. Segundo a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 111, DE 31 DE JANEIRO DE 2017, DA POLÍCIA FEDERAL tem-se:
a) “ART. 1º. FICAM ESTABELECIDOS OS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO PARA O CREDENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS INSTRUTORES DE ARMAMENTO E TIRO - IAT RESPONSÁVEIS PELA EMISSÃO DO DOCUMENTO.”
b) “ART. 16. A AQUISIÇÃO DAS ARMAS E MUNIÇÕES UTILIZADAS PELO IAT PARA A FINALIDADE PREVISTA NESTA IN SERÁ AUTORIZADA PELA UNIDADE COMPETENTE DA POLÍCIA FEDERAL.”
c) “§ 1º DO ART. 16: O IAT PODERÁ ADQUIRIR ATÉ DEZ ARMAS DE FOGO PARA A FINALIDADE ESPECÍFICA DE AVALIAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA, CONFORME ART. 19, INCISO X.”
3. Referente à dúvida surgida pelos IAT quanto ao presente no § 4º do Art. 65 do Decreto 11.615, de 21 de julho de 2023: “O INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO CREDENCIADO PELA POLÍCIA FEDERAL PODERÁ UTILIZAR AS ARMAS REGISTRADAS EM SEU NOME, NO SINARM OU NO SIGMA, PARA APLICAÇÃO DOS TESTES DE TIRO PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO.” a DFPC informa que as armas dos IAT registradas no SIGMA autorizadas para finalidade de aplicação de testes são aquelas do acervo CIDADÃO, pois nos casos em que os IAT também são CAC (possuidores de CR junto ao EB), as armas registradas em seus acervos de ATIRADOR DESPORTIVO, CAÇADOR e COLECIONADOR não podem ser utilizadas para finalidade de aplicação de testes, conforme prevê o Art. 31. do Decreto 11.615, de 21 de julho de 2023, que trata de maneira específica da Caça Excepcional, do Tiro Desportivo e do Colecionamento de armas de fogo: “A PRÁTICA DAS ATIVIDADES DE CAÇA EXCEPCIONAL, DE TIRO DESPORTIVO E DE COLECIONAMENTO DE ARMAS DE FOGO DEPENDERÁ DA CONCESSÃO PRÉVIA DE CR PELO COMANDO DO EXÉRCITO, VINCULADO À FINALIDADE PRETENDIDA PELO INTERESSADO.” e § 2º Art. 31. do Decreto 11.615: “A ARMA DE FOGO ADQUIRIDA PELO PRATICANTE DE UMA DAS ATIVIDADES A QUE SE REFERE O CAPUT SOMENTE PODERÁ SER EMPREGADA NOS TERMOS DO RESPECTIVO APOSTILAMENTO AUTORIZADO.” ratificado ainda pelo presente no Art. 30. do Decreto 11.615: “Os CAÇADORES EXCEPCIONAIS, OS ATIRADORES DESPORTIVOS E OS COLECIONADORES CONSTITUEM GRUPOS ESPECÍFICOS, DIFERENCIADOS EM FUNÇÃO DA FINALIDADE PARA A QUAL NECESSITAM DO ACESSO À ARMA DE FOGO, REGULADOS NOS TERMOS DESTE DECRETO E DAS NORMAS COMPLEMENTARES EDITADAS PELO COMANDO DO EXÉRCITO.” normas estas presentes na Portaria nº 166-Colog.
4. De acordo com a Portaria nº 166-Colog, de 22 de dezembro de 2023, que “Aprova as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional.” tem-se:
a) “O COMANDANTE LOGÍSTICO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 30 DO DECRETO Nº 11.615, DE 2003, RESOLVE: ART. 1º FICAM APROVADAS AS NORMAS PARA A GESTÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO (PCE) NAS ATIVIDADES DE COLECIONAMENTO, TIRO DESPORTIVO E CAÇA EXCEPCIONAL.”;
b) “§7º DO ART. 61: A ARMA DE FOGO ADQUIRIDA PARA UTILIZAÇÃO NAS ATIVIDADES DE COLEÇÃO, TIRO DESPORTIVO E CAÇA EXCEPCIONAL SOMENTE PODERÁ SER EMPREGADA NOS TERMOS DO RESPECTIVO APOSTILAMENTO AUTORIZADO, DE ACORDO COM O §2º DO ART. 31 DO DECRETO Nº 11.615/2023.”
5. Por fim, a Age FPC/4º BE Cmb informa que conforme parecer da DFPC, em consonância ao previsto nas legislações supracitadas NÃO PODEM SER ACEITOS OS LAUDOS DE CAPACIDADE TÉCNICA REALIZADOS COM ARMA REGISTRADA EM ACERVO DE COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E COLECIONADOR NOS CASOS EM QUE O REFERIDO IAT TAMBÉM É CAC, pois configuram o desvio de finalidade das armas.