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MENSAGEM DA SFPC/4ªRM SOBRE UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE ACERVO DE ATIRADOR DESPORTIVO, CAÇADOR E COLECIONADOR PARA FINALIDADE DE APLICAÇÃO DE TESTES DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA MANUSEIO DE ARMA DE FOGO:

1. Os laudos de capacidade técnica utilizados nos diversos processos relativos aos ATIRADORES DESPORTIVOS, CAÇADORES E COLECIONADORES, constantes tanto no sistema SisGCorp quanto SIGAPCE são os emitidos pelos instrutores de armamento e tiro (IAT) credenciados pela Polícia Federal, portanto os referidos laudos devem seguir as normativas e atender as diretrizes constantes na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 111, DE 31 DE JANEIRO DE 2017 DA POLÍCIA FEDERAL, que estabelece procedimentos para a expedição de comprovante de capacitação técnica para o manuseio de arma de fogo, bem como para o credenciamento e fiscalização de instrutores de armamento e tiro.

2. Segundo a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 111, DE 31 DE JANEIRO DE 2017, DA POLÍCIA FEDERAL tem-se:

a) “ART. 1º. FICAM ESTABELECIDOS OS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO PARA O CREDENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS INSTRUTORES DE ARMAMENTO E TIRO - IAT RESPONSÁVEIS PELA EMISSÃO DO DOCUMENTO.”

b) “ART. 16. A AQUISIÇÃO DAS ARMAS E MUNIÇÕES UTILIZADAS PELO IAT PARA A FINALIDADE PREVISTA NESTA IN SERÁ AUTORIZADA PELA UNIDADE COMPETENTE DA POLÍCIA FEDERAL.”

c) “§ 1º DO ART. 16: O IAT PODERÁ ADQUIRIR ATÉ DEZ ARMAS DE FOGO PARA A FINALIDADE ESPECÍFICA DE AVALIAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA, CONFORME ART. 19, INCISO X.”

3. Referente à dúvida surgida pelos IAT quanto ao presente no § 4º do Art. 65 do Decreto 11.615, de 21 de julho de 2023: “O INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO CREDENCIADO PELA POLÍCIA FEDERAL PODERÁ UTILIZAR AS ARMAS REGISTRADAS EM SEU NOME, NO SINARM OU NO SIGMA, PARA APLICAÇÃO DOS TESTES DE TIRO PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO.” a DFPC informa que as armas dos IAT registradas no SIGMA autorizadas para finalidade de aplicação de testes são aquelas do acervo CIDADÃO, pois nos casos em que os IAT também são CAC (possuidores de CR junto ao EB), as armas registradas em seus acervos de ATIRADOR DESPORTIVO, CAÇADOR e COLECIONADOR não podem ser utilizadas para finalidade de aplicação de testes, conforme prevê o Art. 31. do Decreto 11.615, de 21 de julho de 2023, que trata de maneira específica da Caça Excepcional, do Tiro Desportivo e do Colecionamento de armas de fogo: “A PRÁTICA DAS ATIVIDADES DE CAÇA EXCEPCIONAL, DE TIRO DESPORTIVO E DE COLECIONAMENTO DE ARMAS DE FOGO DEPENDERÁ DA CONCESSÃO PRÉVIA DE CR PELO COMANDO DO EXÉRCITO, VINCULADO À FINALIDADE PRETENDIDA PELO INTERESSADO.” e § 2º Art. 31. do Decreto 11.615: “A ARMA DE FOGO ADQUIRIDA PELO PRATICANTE DE UMA DAS ATIVIDADES A QUE SE REFERE O CAPUT SOMENTE PODERÁ SER EMPREGADA NOS TERMOS DO RESPECTIVO APOSTILAMENTO AUTORIZADO.” ratificado ainda pelo presente no Art. 30. do Decreto 11.615: “Os CAÇADORES EXCEPCIONAIS, OS ATIRADORES DESPORTIVOS E OS COLECIONADORES CONSTITUEM GRUPOS ESPECÍFICOS, DIFERENCIADOS EM FUNÇÃO DA FINALIDADE PARA A QUAL NECESSITAM DO ACESSO À ARMA DE FOGO, REGULADOS NOS TERMOS DESTE DECRETO E DAS NORMAS COMPLEMENTARES EDITADAS PELO COMANDO DO EXÉRCITO.” normas estas presentes na Portaria nº 166-Colog.

4. De acordo com a Portaria nº 166-Colog, de 22 de dezembro de 2023, que “Aprova as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional.” tem-se:

a) “O COMANDANTE LOGÍSTICO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 30 DO DECRETO Nº 11.615, DE 2003, RESOLVE: ART. 1º FICAM APROVADAS AS NORMAS PARA A GESTÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO (PCE) NAS ATIVIDADES DE COLECIONAMENTO, TIRO DESPORTIVO E CAÇA EXCEPCIONAL.”;
b) “§7º DO ART. 61: A ARMA DE FOGO ADQUIRIDA PARA UTILIZAÇÃO NAS ATIVIDADES DE COLEÇÃO, TIRO DESPORTIVO E CAÇA EXCEPCIONAL SOMENTE PODERÁ SER EMPREGADA NOS TERMOS DO RESPECTIVO APOSTILAMENTO AUTORIZADO, DE ACORDO COM O §2º DO ART. 31 DO DECRETO Nº 11.615/2023.”

5. Por fim, a Age FPC/4º BE Cmb informa que conforme parecer da DFPC, em consonância ao previsto nas legislações supracitadas NÃO PODEM SER ACEITOS OS LAUDOS DE CAPACIDADE TÉCNICA REALIZADOS COM ARMA REGISTRADA EM ACERVO DE COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E COLECIONADOR NOS CASOS EM QUE O REFERIDO IAT TAMBÉM É CAC, pois configuram o desvio de finalidade das armas.

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